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Nacional

Publicada lei que estabelece novo marco para prevenção e controle do câncer no SUS

13 de abril de 2026
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O Brasil ganhou um novo marco para a prevenção e o controle do câncer no Sistema Único de Saúde (SUS). Assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelos ministros Alexandre Padilha (Saúde) e Luciana Santos (Ciência, Tecnologia e Inovações), a Lei nº 15.385 visa modernizar o sistema e garantir acesso a inovações como terapias avançadas, vacinas e novos testes diagnósticos.
Publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (13), a norma altera a Lei nº 14.758, que institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer, para assegurar o acesso adequado ao cuidado integral, inclusive às tecnologias contra o câncer.
Segundo a Lei nº 15.385, consideram-se tecnologias contra o câncer os produtos, equipamentos, procedimentos e demais soluções tecnológicas utilizadas na prevenção, detecção precoce, diagnóstico, tratamento ou monitoramento da doença, incluindo, entre outros, vacinas, medicamentos, dispositivos médicos, testes diagnósticos e produtos de terapia avançada.
PRODUÇÃO E REGULAÇÃO – O texto apresenta oito princípios e diretrizes relacionados à produção e à regulação sanitária de tecnologias contra o câncer, no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer. Entre eles, destacam-se a redução da dependência de importações, o estímulo à transferência de tecnologia, o incentivo à formação de parcerias público-privadas e a valorização da produção nacional. A Lei nº 15.385 ainda ressalta a capacitação tecnológica e geração de inovação e a  atuação integrada entre os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e de ciência, tecnologia e inovação.
PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO – A norma também apresenta oito princípios e diretrizes relacionados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação de tecnologias contra o câncer, com destaque para a promoção de projetos de pesquisa básica e aplicada em oncologia e o fomento a instrumentos de financiamento alternativo voltados à pesquisa e à inovação oncológica.
A Lei nº 15.385 prevê o fortalecimento de parcerias com universidades e centros de pesquisa, públicos e privados, nacionais e internacionais, bem como com organismos multilaterais, e o estímulo à criação de startups de biotecnologia voltadas a vacinas e medicamentos oncológicos, além do apoio à aplicação de inteligência artificial em atividades de pesquisa e desenvolvimento e o incentivo à adoção do sequenciamento genético como ferramenta de apoio ao diagnóstico e à personalização do tratamento oncológico, bem como a modernização dos laboratórios das instituições científicas, tecnológicas e de inovação públicas voltados a essas finalidades.
ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO – O texto apresenta, ainda, princípios e diretrizes relacionados à garantia do acesso universal e igualitário a vacinas contra o câncer, medicamentos oncológicos e produtos de terapia avançada, no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, ressaltando a gratuidade, a promoção de estratégias de educação em saúde voltadas à conscientização sobre os benefícios e o acesso a vacinas contra o câncer e medicamentos oncológicos, a formulação de critérios de utilização baseados em perfil clínico e imunológico, inclusive o potencial de resposta terapêutica, e a ampliação do acesso a tratamentos inovadores.
RECURSOS PÚBLICOS – Segundo a norma, nas aquisições de tecnologias contra o câncer realizadas com recursos públicos poderão ser priorizadas as tecnologias que contenham princípio ativo ou componente tecnológico crítico fabricado ou desenvolvido no Brasil. A Lei Nº 15.385 ressalta que o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) poderá destinar recursos específicos ao financiamento de pesquisas, projetos e estudos voltados ao desenvolvimento de tecnologias contra o câncer no País e destaca, ainda, que as vacinas contra o câncer, os medicamentos e os produtos oncológicos de terapia avançada enquadram-se na categoria de precedência prioritária.

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